DERI

Diretoria Executiva de Relações Internacionais DERI

VISTO PARA PÓS-DOCS E PESQUISADORES ESTRANGEIROS

Orientações para Pós-doutorado (Pós-doc), Pesquisador Colaborador, Pesquisador Visitante Convidado e Professor Colaborador Estrangeiros  na Unicamp

Atenção

A DERI não possui serviço de auxílio para obtenção de vistos para brasileiros ou estrangeiros. Portanto, é de responsabilidade única e exclusivamente do docente, pesquisador ou estudante estrangeiro se informar a respeito, bem como seguir todos os procedimentos necessários para obtenção do visto em tempo hábil para realização de suas atividades no Brasil. As  informações contidas nesta página podem auxiliar neste processo, mas não nos responsabilizamos por mudanças nos procedimentos. Para informações oficiais, acesse os links disponibilizados no fim da página.  

Solicitação de Autorização de Residência via sistema MigranteWeb – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 

Segundo a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017, o estrangeiro portador do Visto Temporário I: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, deve requerer a autorização de residência (que é o processo de legalização de sua condição de estrangeiro no país) via o sistema MigranteWeb, conforme explicado na página anterior. Para tanto, ele deverá fazer o upload de uma série de documentos, incluindo documentos a serem fornecidos pela UNICAMP, conforme explicações abaixo. 

I – formulário de Requerimento de Autorização de Residência (download em formato word), assinado pelo interessado (estrangeiro) ou por seu representante legal; (O formulário deve ser assinado também pelo diretor da UNIDADE que está recebendo o estrangeiro no campo 8. TERMO DE RESPONSABILIDADE);

II – documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; (Passaporte);

III – documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; (Certidão de Nascimento ou outro documento similar);

IV – ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido; (ATO LEGAL QUE REGE A UNICAMP- deve ser fornecido pela unidade que está recebendo o estrangeiro); 

V – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; (PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DOE DA NOEMAÇÃO DO(A) DIRETOR da UNIDADE que está recebendo o estrangeiro e que assinou o formulário acima – deve ser fornecido pela unidade que está recebendo o estrangeiro); 

VI – indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;  (CNPJ da UNICAMP – deve ser fornecido pela unidade que está recebendo o estrangeiro); 

VIII – guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;  (guia de Recolhimento da União – GRU, deve ser gerada neste link, utilizando-se no campo “Codigo Receita STN” o código 140066 (60 – Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência)). 

IX – documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido; (se necessário, documentos adicionais serão solicitados); 

X – certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;  (o estrangeiro deve trazer as certidões de antecedentes criminais de seu país de origem, se atentando para o Art. 5º, que exige legalização e tradução juramentada de todo documento que não esteja em português. Recomenda-se que a tradução seja feita no Brasil com um tradutor juramentado oficial); 

XI – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; (download em formato pdf)

Art. 5º Os documentos produzidos fora do país deverão ser apostilados de acordo com a Convenção da Apostila “Haia” e serem traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil. (Para mais informações, clique aqui).